Diário Eletrônico da CVM em 23/01/2023
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  

Extrato de Sessão de Julgamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.001921/2020-71

 

Data do julgamento: 08/11/2022

 

Relator: Ex-Presidente Marcelo Barbosa

 

Acusados: VITÓRIA ASSET MANAGEMENT LTDA.

                   HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA
                   JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
                   PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
                   CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA
                   EDUARDO MONTALBAN

 

Ementa: Fundo de Investimento em Participações (FIP). Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8, de 08.10.1979 e vedada pelo item I da norma. Infração ao art. 14, inciso I, “f”, da Instrução CVM nº 391, de 16.07.2003. Multas e absolvições.

 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

 

I. por maioria, pela:

   a. absolvição de Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.

II. por unanimidade, pela:

a. condenação da Vitória Asset Management S.A. à multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma;

b. condenação da José Augusto dos Santos à proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma;

c. condenação da Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima à proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma;

d. absolvição de Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma;e

e. absolvição da Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, "f", da Instrução CVM 391.

 

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

 

O julgamento deste processo foi iniciado em 12/7/2022, ocasião na qual o ex-presidente da CVM e Relator do processo, Marcelo Barbosa votou pela: (i) condenação da Vitória Asset Management S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; (ii) condenação da José Augusto dos Santos à proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; (iii) condenação da Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima à proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; (iv) condenação da Planner Corretora de Valores S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; (v) condenação de Carlos Arnaldo Borges de Souza à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; (vi) absolvição de Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; e (vii) absolvição da Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, "f", da Instrução CVM 391. Em seguida a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

 

Presentes os advogados Mauricio Moreira Menezes, em nome de Planner Corretora, Carlos de Souza e Eduardo Montalban e Fabiano dos Santos, em nome de Humberto Pires de Lima.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Carlos Accioly, Otto Lobo, Flávia Sant’Anna Perlingeiro e o ex-Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

 

A sessão foi reiniciada em 08.11.2022, e o Diretor João Accioly, em sua manigfestação de voto, divergiu do voto do relator no que tange a acusação de prática de operação fraudulenta no contexto das operações do FIP Multiner por Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza, entendendo que a conduta dos acusados não configura materialidade do ilícito definido na Instrução 8, II, "c", da Instrução CVM 08. Sendo assim, votou pela sua absolvição.

 

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto, seguindo as divergências apresentadas pelo Diretor João Accioly quanto à absolvição de Planner e Carlos Arnaldo Borges de Souza.

 

A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou manifestação de voto e acompanhou os fundamentos e as conclusões do voto do Relator.

 

Diante do empate de votos favoráveis e contrários à condenação de Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza, foi aplicado o disposto no parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM 45, segundo o qual, em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado.

 

Presente o Procurador Dr. Claudio Taufie Fontes representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Otto Lobo, João Carlos Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que nos termos do art. 57, parágrafo 3º da Resolução CVM nº 45/2021, não votou, porém presidiu a Sessão.

 

O Diretor Alexandre Rangel estava impedido e não participou do julgamento do processo. 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 02/01/2023, às 14:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 03/01/2023, às 09:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 03/01/2023, às 16:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 19/01/2023, às 13:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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