Diário Eletrônico da CVM em 23/01/2023
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  

Extrato de Sessão de Julgamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.007430/2019-08

 

 Data do julgamento: 22/12/2022

 

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

 

Acusados:

Its@ - Integrated Technology Systems – Tecnologia para Instituições Financeiras S.A.

Massa Falida de Gradual CCTVM S.A. (anteriormente Gradual CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial)

Planner Trustee DTVM Ltda.

Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior

Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas 

 

Ementa: Irregularidades em oferta pública de debêntures, realizada nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, em infração aos incisos V, IX e XVII do art. 12 da Instrução CVM nº 28/1983; aos incisos I e II do art. 11 e ao inciso VII do art. 1° do Anexo 15 da Instrução CVM nº 583/2016; ao artigo 10, aos incisos I e II do art. 11 e aos incisos I, III, VI do art. 17 da Instrução CVM nº 476/2009; e a realização de operação fraudulenta, no âmbito da oferta, em infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/1979. Multas.

 

Decisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

 

1 - Pela condenação de:

 

(i) ITS@ - Integrated Tecnology Systems – Tecnologia para Instituições Financeiras S.A., às penalidades de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 476/2009;

b) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 17 da Instrução CVM nº 476/2009;

c) multa pecuniária no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), por infração ao inciso VI do art. 17 da Instrução CVM nº 476/2009; e

d) multa pecuniária no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

 

(ii) Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., às penalidades de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 476/2009;

b) multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao inciso II do art. 11 da Instrução CVM n° 476/2009; e

c) multa pecuniária no valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

 

(iii) Planner Trustee DTVM Ltda., às penalidades de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração à alínea “g” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM n° 28/1983 e ao inciso VII do art. 1° do Anexo 15 da Instrução CVM n° 583/2016; e

b) advertência pela infração ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 583/2016;

 

(iv) Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, às penalidades de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 476/2009;

b) multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por infração aos incisos I e III do art. 17 da Instrução CVM nº 476/2009;

c) multa pecuniária no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), por infração ao inciso VI do art. 17 da Instrução CVM nº 476/2009; e

d) inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

 

(v) Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, às penalidades de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 476/2009;

b) multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao inciso II do art. 11 da Instrução CVM n° 476/2009; e

c) inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e

 

2 - pela absolvição da Planner Trustee D.T.V.M. Ltda. em relação às demais acusações que lhe foram formuladas

 

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021

 

Presenta o advogado Henrique Vergara, representando Planner Trustee DTVM Ltda.

 

Presente o Procurador Felipe Portela, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel, Flávia Perlingeiro, Otto Lobo, João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 02/01/2023, às 15:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 03/01/2023, às 09:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor, em 03/01/2023, às 10:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 03/01/2023, às 16:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 19/01/2023, às 13:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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