COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Extrato de Sessão de Julgamento
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002344/2021-15
Data do julgamento: 25/10/2022
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Acusado: Vinícius Loureiro Ibraim
Ementa: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015. Proibição temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pelas condenação de Vinícius Loureiro Ibraim à penalidade de proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 69 (sessenta e nove) meses, pela violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015.
O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 220/2021/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.
Ausente o acusado e seu representante, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, dispensando-se a videoconferência, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.
Presente a Procuradora Ilene Patricia Najjarian, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel, Otto Lobo, João Carlos Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Barroso do Nascimento, que presidiu a Sessão.
A Diretora Flávia Perlingeiro não participou do julgamento.
*texto retificado do Extrato de Sessão de Julgamento 475, publicado no Diário Eletrônico em 23/01/2023. No original, onde se lê "PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.011337/2019-90" leia-se "PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002344/2021-15".
| | Documento assinado eletronicamente por Mario Frederico Moreira Figueiredo de Carvalho, Agente Executivo, em 15/02/2023, às 15:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1721558 e o código CRC A2B38101. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1721558 and the "Código CRC" A2B38101. |