Diário Eletrônico da CVM em 17/03/2023
Timbre

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  

Extrato de Sessão de Julgamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009400/2019-28

 

 Data do julgamento: 31/01/2023

 

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

 

Acusado: Diego Vallory Perez

 

 

Ementa: Atuação irregular como agente autônomo de investimento e administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976, ao art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015 e aos arts. 3º, 10 e 13 da Instrução CVM n° 497/2011. Multa e proibições.

 

Decisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Diego Vallory Perez às penalidades de:

(i) multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015 c/c art. 13, IV, da Instrução CVM n° 497/2011;

(ii) proibição temporária, pelo prazo de 60 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ter atuado como AAI de fato, sem deter vínculo com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 497/2011; e

(iii) proibição temporária, pelo prazo de 60 meses, para a prática de toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, em virtude de, como AAI de fato, ter recebido e utilizado a senha de investidor, ter recebido valores provenientes diretamente de investidor e ter atuado de forma reincidente e incompatível com seus deveres de cuidado e diligência, em infração aos arts. 10 e 13, II e VII, da Instrução CVM n° 497/2011.

 

 Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, em complemento ao Ofício nº 187/2020/CVM/SGE, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência.

 

O acusado punido tem um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

 

Ausente o acusado e seu representante, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

 

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel, Flávia Perlingeiro, Otto Lobo, João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 06/03/2023, às 18:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 08/03/2023, às 21:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 09/03/2023, às 11:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/03/2023, às 12:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor, em 10/03/2023, às 12:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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