COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Extrato de Sessão de Julgamento
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.010926/2022-56
Data do julgamento: 28/02/2023
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
Acusado: Vitor Eduardo Lopes de Almeida
Ementa: Responsabilidade por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Suposta infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Inabilitação temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pelas condenação de Vitor Eduardo Lopes de Almeida à penalidade de inabilitação para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, pelo prazo de 52 (cinquenta e dois) meses, por violação art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.
Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, o acusado punido com a penalidade de inabilitação temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.
Ausente o acusado e seu representante, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, dispensando-se a videoconferência, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.
Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Perlingeiro, Alexandre Rangel, Otto Lobo, João Carlos Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Barroso do Nascimento, que presidiu a Sessão.
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor, em 14/03/2023, às 10:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 14/03/2023, às 10:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 14/03/2023, às 12:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 16/03/2023, às 21:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 04/04/2023, às 14:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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