Diário Eletrônico da CVM em 05/04/2023
Timbre

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  

Extrato de Sessão de Julgamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.007344/2019-97

 

 Data do julgamento: 28/02/2023

 

Relator: Diretor João Accioly

 

Acusado: INFI – Intermediações e Participações Ltda

                 Haroldo Augusto Filho

 

Ementa: Exercício irregular de atividade de administração de carteiras, aconselhamento de clientes, recebimento de valores de clientes, atuação como contraparte de clientes e quebra de relação fiduciária para com os investidores e instituições intermediárias. Multas e proibição temporária.

 

 

Decisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, acompanhando a manifestação de voto proferida pela Diretora Flávia Perlingeiro, decidiu pela seguintes condenações:

 

(i) Heraldo Augusto Filho à:

 

(a) multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434);

(b) multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434); e

(c) proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, I e II, da Instrução CVM 434.

 

(ii) INFI - Intermediações e Participações Ltda. à:

 

(a) multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434);

(b) multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434; e

(c) proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, I e II, da Instrução CVM 434.

 

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

 

Ausentes os acusados, sem representantes constituidos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

 

 Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel, Flávia Perlingeiro, João Accioly, Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor, em 14/03/2023, às 10:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 14/03/2023, às 10:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 14/03/2023, às 12:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 16/03/2023, às 21:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 04/04/2023, às 14:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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