Diário Eletrônico da CVM em 17/07/2023
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  

Extrato de Sessão de Julgamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.007862/2018-20

 

 Data do julgamento: 09/05/2023

 

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

 

Acusados: 

Comanche Participações do Brasil S.A.

Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda.

Alicia Navar Noyola

Acrux Administração de Recursos Ltda.

Alberto dos Santos Rodrigues

Oliveira Trust DTVM S.A.

Thomas Gregg Cauchois

Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda.

Aser Gonçalves Junior

Victor Mariz Taveira

Carlos Rebelatto

José Alexandre Costa de Freitas

 

Ementa: Apurar eventuais irregularidades em fundo de investimento em direitos creditórios em potencial infração (i) ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e (ii) ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004. Inabilitações, multas, advertências e absolvições.

 

Decisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 

 

(i)    por unanimidade, pela: 

•    condenação de Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda., Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e Comanche Participações do Brasil S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.000.192,11, cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8/1979. 

•    absolvição de Carlos Rebelatto da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. 
 
                        (ii)    por maioria, pela:

•    condenação de Aser Gonçalves Junior à penalidade de inabilitação pelo período de 5 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8/1979. 

•    condenação de Thomas Gregg Cauchois, Victor Mariz Taveira e Alicia Navar Noyola: à penalidade de inabilitação pelo período de 3 anos, cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8/1979. 

•    condenação de Acrux Administração de Recursos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.250.144,08, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8/1979.

•    condenação de Alberto dos Santos Rodrigues à penalidade de inabilitação pelo período de 2 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8/1979. 

•    condenação de Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freita à penalidade de advertência, por terem falhado no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, por infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004 – vigente à época.
 

O Colegiado decidiu também que o resultado do julgamento deste Processo seja comunicado à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício n° 229/2018/CVM/SGE.

 

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

 

Presentes os advogados Théo Gonçalves, representando Aser Gonçalves Jr; Otavio Yazbek, representando Acrux Administração de Recursos Ltda. e Victor Taveira; Leandro Benzecry, representando Alberto dos Santos Rodrigues; Rafael Pimenta, representando Carlos Rebelatto; e Andre Bergamaschi, representando Alicia Noyola.

 

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto Lobo, Alexandre Rangel, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 31/05/2023, às 12:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor, em 31/05/2023, às 14:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 01/06/2023, às 18:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/07/2023, às 08:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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