Diário Eletrônico da CVM em 17/07/2023
Timbre

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  

Extrato de Sessão de Julgamento

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009739/2021-49

 

 Data do julgamento: 23/05/2023

 

Relator: Diretor Alexandre Rangel

 

Acusados: 

Inepar Administração e Participação S.A.

Di Marco Pozzo

Cesar Romeu Fiedler

Atilano de Oms Sobrinho

André de Oms

Carlos Alberto Del Claro Gloger

Irajá Galliano Andrade

Ricardo de Aquino Filho

 

Ementa: Apurar suposto exercício irregular de cargo de membro do conselho de administração por pessoas inabilitadas, em eventual descumprimento ao disposto no (i) art. 117, §1º, alínea “d”, da Lei nº 6.404/1976; (ii) art. 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 367/2002 c/c o art. 147, §2º, da Lei nº 6.404/1976; (iii) art. 153 c/c art. 147, §2º, da Lei nº 6.404/1976; e (iv) art. 154, §2º, alínea “b”, da Lei nº 6.404/1976. Inabilitações temporárias e multas.

 

Decisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 

 

- Por maioria:

a) condenação de Inepar Administração a multa de R$ 2.300.000,00, por eleger Atilano de Oms ao cargo de membro do conselho de administração da Inepar Indústria em 4/9/2020, por infração ao art. 117, § 1º, “d”, da Lei 6.404/76.

 

- Por unanimidade, pela:

(i) condenação de Atilano de Oms:

a) à inabilitação temporária por 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por permanecer no cargo de membro do conselho de administração das Controladas e diretor presidente da Inepar Equipamentos, mesmo inabilitado pela CVM, em infração ao art. 153, c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404/76. 

b) à multa de R$ 690.000,00, por assinar termo de posse informando não estar inabilitado para o cargo de membro do conselho de administração da Inepar Indústria, em infração ao ao art. 2º, II, da Instrução CVM 367, c/c o §2º do art. 147 da Lei 6.404/76. 

(ii) condenação de Di Marco Pozzo à inabilitação temporária por 48 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por permanecer no cargo de membro do conselho de administração das Controladas e diretor presidente da Inepar Equipamentos, mesmo inabilitado pela CVM, em infração ao art. 153, c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404/76. 

(iii) condenação de Cesar Romeu Fiedler à inabilitação temporária por 48 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por permanecer no cargo de membro do conselho de administração das Controladas e diretor presidente da Inepar Equipamentos, mesmo inabilitado pela CVM, em infração ao art. 153, c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404/76. 

(iv) condenação de André de Oms, Carlos Alberto Gloger, Irajá Andrade e Ricardo de Aquino à multa de R$ 460.000,00, cada um, por aprovarem a criação de um comitê permitindo que um administrador inabilitado permanecesse atuando na administração das Controladas, em infração ao art. 154, “b”, da Lei 6.404/76.
 

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, os acusados punidos com a penalidade de inabilitação temporária poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

 

Presente a advogada Maria Isabel Bocater, representando os acusados.

 

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

 

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto Lobo, Alexandre Rangel, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 31/05/2023, às 13:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor, em 31/05/2023, às 14:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 01/06/2023, às 18:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 05/07/2023, às 17:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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