COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Extrato de Sessão de Julgamento
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.004478/2018-75
Data do julgamento: 20 e 21/06/2023
Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro
Acusados:
Socopa - Sociedade de Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
RO Participações S.A.
Arthur Mário Pinheiro Machado
Francisco Gurgel do Amaral Valente
Ementa: Operação fraudulenta e descumprimento de dever de diligência relativo a falhas informacionais, no âmbito de oferta pública de distribuição de debêntures com esforços restritos, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979, e ao art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009. Multas, proibição e absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
a) pela condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) à pena de multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, pela inobservância de seu dever de diligência com vistas a assegurar que as informações prestadas pela RO Participações S.A. fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
b) pela condenação de RO Participações S.A. à pena de multa pecuniária no montante de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;
c) pela condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à pena de proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois meses), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e
d) pela absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente quanto à alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto da Diretora Relatora.
O Colegiado decidiu também por comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, em complemento às comunicações anteriores, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências.
Destaca-se que a sessão se iniciou no dia 20.06.2023 e foi suspensa pelo Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, em conformidade com o disposto no art. 50, § 3º, da Resolução CVM 45, sendo retomada no dia 21/6/2023.
Presentes os advogados Willie Cunha, representando a RO Participações; Daniel Kalanski, representando a Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (atual denominação de SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A.); Julia Franco, representando Francisco Gurgel Valente; e Enrico Mannino, representando Arthur Mario Pinheiro Machado.
Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.
O Diretor Otto Lobo. em período de férias, não participou do julgamento do caso.
| | Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento, Presidente, em 07/07/2023, às 13:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 07/07/2023, às 17:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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